5. Questões jurídicas

A tarefa de coibir ou regulamentar a prática da emissão de mensagens não requeridas pelos usuários da internet não é fácil e tampouco simples. Grande parte dos países tecnologicamente mais avançados já possuem leis aprovadas, no entanto, a eficácia dessas leis é discutível, pois o spamming permanece crescendo no mundo.

No Brasil não há legislação contra o envio de tais mensagens. Entretanto, há outras leis, anteriores ao surgimento da Internet no país, que alguns especialistas consideram aplicáveis aos abusos dos spammers. Essas leis estão presentes no CDC (Código de Defesa do Consumidor), Código Civil e Código Penal.
Existem projetos de lei que ainda devem ser muito discutidos (devido à burocracia e complexidade do assunto) para que futuramente venham tomar-se efetivas ações contra a prática spamming.

Quanto às punições aplicáveis aos spammers, podem-se tomar pouquíssimas medidas cabíveis, pois não há como punir, por exemplo, um spammer alemão no Brasil, ou seja, não existe uma lei global que regulamente o spamming. Existem, sim, leis “regionais” (EUA e Europa, por exemplo), que punem somente no território em que se estabelecem (somente um spammer pertencente à região pode ser punido).

Quanto às estratégias adotadas nas legislações internacionais e nos projetos de lei nacionais ante a prática do spam, tem-se o modelo opt-in e o opt-out. Abaixo, seguem as suas definições:

O modelo opt-in corresponde ao conjunto de regras nas quais as mensagens de caráter comercial são transmitidas somente com o consentimento prévio dos usuários. Assim, apenas as pessoas que manifestarem seu desejo de receber as mensagens contendo informações sobre um determinado produto, bem ou serviço, irão recebê-las [8].

Já o modelo opt-out parte do princípio que os usuários desejam receber mensagens comerciais. Isso porque esses usuários fazem parte de uma mailing list, que é preenchida com os dados das pessoas que visitam ou solicitam uma determinada informação ou, ainda, adquirem um produto de uma empresa. Essa inclusão na mailing list é realizada automaticamente, sem o consentimento do destinatário. A partir daí este último receberá spams de marketing da referida empresa. Se o usuário não quiser mais recebê-los, basta informar isso ao remetente, através de um link que acompanha o corpo da mensagem. Caso o destinatário não realize a referida ação, a empresa considera que o destinatário consente o envio das mensagens [8].

Os EUA e a Europa adotaram, respectivamente, os modelos opt-out e opt-in. Já os projetos de lei do país divergem quanto à escolha do modelo (alguns optam pelo opt-in e outros pelo opt-out). Em [8] há um anteprojeto que defende o opt-in como modelo a ser adotado, devido a uma análise entre os modelos americano e europeu e pelas próprias definições dos modelos.